Processo 7004276-08.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004276-08.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004276-08.2024.8.22.0007 - Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTORES: FAGNER DE SOUZA, EMILLY JULIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: TAYUANE CAMILA DE ARAUJO, OAB nº RO11721, MAURO GUILHERME PADILHA MAZZO, OAB nº RO11728 REU: RENAN RAPOSO SANTOS, RUA CASTRO ALVES 2330, - DE 2201/2202 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-684 - CACOAL - RONDÔNIA, HDI SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória promovida por EMILLY JÚLIA ALVES DOS SANTOS e FAGNER DE SOUZA em face de RENAN RAPOSO SANTOS. Foi proferida decisão saneadora no ID 122505322, na qual foi deferida a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S/A, determinando-se sua citação. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu, deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, fixados os pontos controvertidos da lide, indeferido o pedido de produção de prova pericial e intimadas as partes para apresentação de rol de testemunhas. O requerido apresentou rol de testemunhas no ID 123607401, enquanto a parte autora o fez no ID 123636768. A denunciada HDI SEGUROS S/A apresentou contestação no ID 130139100, arguindo, preliminarmente, a limitação da cobertura securitária aos limites expressamente previstos na apólice. Sustentou, ainda, serem indevidos honorários advocatícios na denunciação da lide, em razão da aceitação da condição de litisdenunciada. No mérito, alegou a perda do direito à cobertura securitária, sob o fundamento de que o denunciante conduzia o veículo sob efeito de álcool, em afronta às cláusulas contratuais e ao ordenamento jurídico, agravando dolosamente o risco do sinistro. Impugnou os danos materiais pleiteados, sob o argumento de que não há comprovação de que todas as despesas apresentadas decorreram direta e exclusivamente do acidente narrado, afirmando que diversos comprovantes se referem a atendimentos genéricos. Do mesmo modo, impugnou o pedido de danos morais, sustentando que a responsabilização da seguradora não é automática e deve observar os limites da apólice contratada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais da cobertura securitária. A parte autora apresentou réplica no ID 132116471. O denunciante apresentou manifestação no ID 132244472, sustentando que não houve embriaguez por parte do requerido Renan no momento do acidente, destacando que a autoridade policial que atendeu a ocorrência consignou expressamente a inexistência de sinais de embriaguez, conforme constatado pela guarnição policial. Aduziu, ainda, que tal circunstância já teria sido reconhecida em decisão proferida pelo TJRO nos autos nº 7003411-82.2024.8.22.0007, oportunidade em que a seguradora foi condenada ao pagamento das despesas já suportadas pelo requerido com o tratamento da autora. Na sequência, a denunciada requereu a expedição de ofício à autoridade policial responsável pelo atendimento da ocorrência, para apresentação do procedimento administrativo correspondente, incluindo eventual termo de constatação de sinais de embriaguez, relatório de ocorrência e demais documentos produzidos. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do…

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