Processo 7004276-49.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004276-49.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: GECIANE RIBEIRO DOS SANTOS, A. C. R. D. O. Advogado do requerente: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 1.2- Retifique-se o polo ativo, retirando a genitora da condição de parte, eis que atua somente como representante da menor. 1.3- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que lhe seja imediatamente concedido o benefício de prestação continuada BPC/LOAS. No caso dos presentes autos, observo que o benefício não foi concedido na via administrativa, sob o seguinte argumento: “[...] Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC”. Percebe-se, portanto, que a certeza (prova inequívoca) sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial somente será confirmada durante a instrução. Neste sentido, trago o entendimento pacífico do Eg. TRF-1, apontando a necessidade de aguardar as perícias médica e social quando se tratar de benefício de prestação continuada: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. O ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário. E, conforme consta, o benefício fora suspenso pela autarquia federal sob o argumento de que a família não se enquadra nos requisitos da renda per capita. 5. Justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada…
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