Processo 7004276-52.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004276-52.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004276-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 119.086,52 AUTOR: AILSON PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AC ALTO PARAÍSO 70, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 RÉU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AILSON PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, o prazo transcorreu in albis sem manifestação. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, assim disciplina o Artigo 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido. Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001342-97.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2021 E ainda: Apelação cível. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento inicial. Cancelamento de distribuição. Recurso provido. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/11/2021 A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.…

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