Processo 7004276-55.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004276-55.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): CLAUDIO LOPES NEGREIROS Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 24/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com pagamento das diferenças retroativas, na ação ajuizada pelo Autor. Consta da inicial que o Autor, servidor público estadual (Policial Penal), sustenta que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por serem percebidas habitualmente em pecúnia, devem integrar a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Sobreveio sentença de procedência para determinar a inclusão definitiva das referidas verbas na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Requerido interpôs recurso sustentando, em síntese, a natureza indenizatória das parcelas, nos termos dos arts. 69, § 1º, e 70 da LC Estadual n. 68/1992 e art. 7º do Decreto n. 23.273/2018; a impossibilidade de reflexos sobre verbas indenizatórias; a incompatibilidade de se atribuir natureza indenizatória para fins fiscais e previdenciários e remuneratória para fins de férias; além da existência de precedentes em favor de sua tese. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A resposta, a meu sentir, é negativa. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ - MS: 9.444 DF 2003/0229315-7, Rel. Min. Paulo Medina, j. 12/05/2004, S3, p. DJ 28/06/2004 p. 185). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º o caso é de que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal/TJRO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias…
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