Processo 7004280-28.2022.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004280-28.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerente: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido/Executado: C A SOARES DA COSTA EIRELE, CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA Advogado do requerido: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO 1- Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA. A parte executada suscita nulidade da presente execução por ausência de título executivo válido, discorrendo sobre a necessidade de anexar a cópia original da cédula de crédito bancário. Pede o reconhecimento da nulidade e extinção da presente execução (ID 133532026). Instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a informar que inexiste peça com a nomenclatura exceção de pré-executividade (ID 134534770). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas/impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comportam dilação probatória. A parte excipiente questiona a validade do título, argumentando que não foi anexado o título executivo extrajudicial original. Pois bem. Inicialmente, ressalto que consta nos autos a cédula de crédito rural que embasa a presente execução extrajudicial (ID Num. 80568610 - Pág. 1 a 30), devidamente assinada pelos interessados. Logo, resta atendido o requisito do título executivo extrajudicial. Destaco que é entendimento do STJ que o título executivo original somente será apresentado quando, a critério do juiz, houver alegação concreta e motivada da parte executada de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Vejamos a ementa mais recente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação. 3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador…
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