Processo 7004282-50.2026.8.22.0005

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004282-50.2026.8.22.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

K. M.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ref.: autos n. 7004282-50.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Regulamentação de Visitas- Cumprimento Provisório de Sentença Valor da causa: R$ 1.000,00 Distribuição: 30/03/2026 Autor(a): REQUERENTE: K. M. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: K. M., OAB nº RO6054 Réu/ré(s): REQUERIDO: J. A. T. J. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7491, FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO13782 Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Cuida-se de ação de família ajuizada por J. A. T. J. em face de K. M., na qual se discutem alegados atos de alienação parental, modificação de guarda, regulamentação de convivência familiar e, em sede reconvencional, majoração de alimentos, tudo em relação à criança L. M. T., filho comum das partes. Após ampla dilação probatória, marcada pela realização de audiências, produção de estudos psicossociais, visitas assistidas, avaliações psicológicas complementares, escuta especializada da criança em procedimento de produção antecipada de provas e pela sucessão de manifestações técnicas e ministeriais, sobreveio sentença de mérito, na qual este Juízo reconheceu a ocorrência de atos caracterizadores de alienação parental praticados pela requerida, entendeu configurado prejuízo ao vínculo paterno-filial e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, promovendo alterações no regime de convivência, estabelecendo medidas destinadas à preservação e ao fortalecimento dos vínculos afetivos entre o genitor e o menor e deliberando acerca das demais providências relacionadas à guarda e ao acompanhamento psicossocial da criança, além de aplicar multas de natureza processual em desfavor da requerida. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por alegada deficiência de fundamentação, sustentando, ainda, que a utilização de ferramenta de inteligência artificial na elaboração do decisum comprometeria a autenticidade da prestação jurisdicional; arguiu, também, cerceamento de defesa e violação ao princípio do melhor interesse da criança. No mérito, defendeu a inexistência de prova robusta da prática de alienação parental, imputou ao apelado comportamento incompatível com o exercício da paternidade responsável, sustentou o acerto da resistência da criança ao convívio paterno e impugnou os capítulos da sentença que lhe aplicaram multas processuais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, o afastamento das penalidades e a preservação do regime anteriormente estabelecido. Em contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, deserção do recurso e não conhecimento parcial da apelação por alegada inovação recursal; no mérito, defendeu o acerto da sentença e pugnou pelo desprovimento integral do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Distribuído por sorteio, em 14 de abril de 2026, e posteriormente redistribuído por prevenção, em 23 de abril de 2026, ao Gabinete do eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, integrante da egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o recurso foi incluído em pauta (n. 1021). Na Sessão Presencial n. 1021, realizada em 29 de julho de 2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora Inês Moreira da Costa e com a participação do Relator, do Exmo. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, em substituição ao Exmo.…

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