Processo 7004283-23.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004283-23.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: EUNICE DE PAULA, RUA SEVERINO CLEMENTINO DOS SANTOS 1849 CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 POLO PASSIVO REU: NU PAGAMENTOS S.A., RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.000,00 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eunice de Paula em face de Nu Pagamentos S.A., objetivando a exclusão de apontamento restritivo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Alega a parte autora, em síntese, que tentou obter financiamento para aquisição de placas solares, tendo o crédito negado em virtude de registro desabonador promovido pela requerida no Sistema de Informações de Crédito, referente a supostas operações vencidas. Sustenta que não possui débitos em atraso com a instituição financeira, mantendo o pagamento de suas faturas regularmente. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado encontra amparo nos documentos que instruem a inicial, os quais indicam a existência do apontamento no Sistema de Informações de Crédito, bem como trazem indícios de regularidade nos pagamentos das faturas pela autora, ainda que o pagamento tenha ocorrida posteriormente ao vencimento, o que coloca em dúvida a exigibilidade da dívida que gerou a restrição. Tratando-se de alegação de inexistência de débito em relação de consumo. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito possui natureza de cadastro restritivo, afetando diretamente seu escore financeiro e impedindo o acesso a linhas de crédito no mercado. Por fim, a medida é plenamente reversível, porquanto, caso ao final se comprove a legitimidade da dívida, a instituição financeira poderá promover nova inserção e buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida Nu Pagamentos S.A. que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à suspensão ou exclusão do apontamento em nome da autora EUNICE DE PAULA JUNTO ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, especificamente em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos…
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