Processo 7004284-45.2025.8.22.0008

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004284-45.2025.8.22.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004284-45.2025.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J. DA S. PLACA ESPORTES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 Polo Passivo: CLAUDIMAR PRATA, SIMONE SANTANA GOMES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Os embargos à execução foram protocolados sem atender a forma adequada, porém tempestivamente, sendo considerado erro sanável, conforme entendimento deste Tribunal. Nesse sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO EM AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. [...] 1. A oposição de embargos à execução nos autos principais da execução, embora contrária ao art. 914, §1º, do CPC, configura vício sanável, desde que tempestiva e ausente má-fé. 2. Deve-se oportunizar à parte a regularização da forma de oposição dos embargos, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802433-81.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 17/06/2025). Ante o exposto, determino a Defensoria Pública que proceda à extração de cópia dos embargos e documentos, providenciando a sua correta distribuição apenso a estes autos, em 48 horas. O protocolo dos embargos deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais, ou documentos que comprovem a hipossuficiência, caso haja pedido. Eventual protocolo fora do prazo determinado, será considerando intempestivo. Comprovada a distribuição dos embargos, proceda a CPE a exclusão dos documentos de IDs 130186033 e 130186034. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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