Processo 7004284-66.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004284-66.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004284-66.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios Requerente/Exequente: MARCIO MELO NOGUEIRA Advogado do requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Requerido/Executado: IRAN GERALDO PAES LEME Advogado do requerido: EDIMAR FILHO FILMATO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12030 SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCIO MELO NOGUEIRA em face de IRAN GERALDO PAES LEME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo de conhecimento nº 7037173-78.2022.8.22.0001. O exequente alegou que no bojo da ação cautelar antecedente proposta pelo executado contra empresas do setor de criptoativos, sagrou-se vitorioso em sede recursal, o que ensejou a fixação de honorários advocatícios em seu favor no patamar de 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, o valor da execução foi apontado como sendo R$ 20.410,10. Posteriormente, houve aditamento à inicial para retificar o valor dos honorários e incluir o pedido de restituição de custas processuais de apelação, totalizando o débito exequendo a importância de R$ 29.221,91. Regularmente intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a inexigibilidade da obrigação por ausência de trânsito em julgado, bem como a inexequibilidade do título por falta de parâmetros objetivos. Requereu, ainda, o parcelamento do débito. O exequente manifestou-se em réplica, defendendo a tempestividade da sua pretensão, a preclusão dos capítulos decisórios não impugnados e a higidez do título judicial. Sobreveio decisão (ID 123721822) rejeitando a impugnação apresentada, sob o fundamento de que esta seria intempestiva, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Todavia, o executado peticionou novamente nos autos, informando fato superveniente relevante: a prolação de decisão monocrática pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.821.208/RO (Relator Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi), publicada em 23 de outubro de 2025. Segundo noticiado, o STJ acolheu a tese de cerceamento de defesa e anulou integralmente a sentença e o acórdão que serviam de suporte ao presente cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial técnica. Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção formulado pelo executado, o exequente apresentou petição concordando expressamente com a extinção do feito em razão da perda de eficácia do título executivo. Pugnou, contudo, que os ônus sucumbenciais deste incidente sejam imputados ao executado, por aplicação do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na perda da eficácia do título executivo judicial que embasava a presente fase de cumprimento de sentença. Compulsando os documentos colacionados aos autos, especialmente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.821.208/RO, verifica-se que o provimento jurisdicional que conferia liquidez e exigibilidade ao crédito aqui perseguido foi anulado. A decisão da Corte Superior foi…

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