Processo 7004287-60.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004287-60.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: SABRINA DE SA PITANGUI ALMEIDA, SABRINA DE SA PITANGUI ADVOGADO DOS AUTORES: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA, OAB nº RJ227583 REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA R$ 222.909,56(duzentos e vinte e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contratos bancários. 1. Em análise preliminar da exordial, constata-se a necessidade de emenda para a devida adequação aos ditames legais, condição indispensável para o prosseguimento do feito e para a análise do pleito liminar. 2. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC), a fim de: I – Acostar aos autos o Parecer Técnico-Contábil (com a respectiva memória de cálculo) mencionado na peça de ingresso, documento indispensável para demonstrar, nesta fase processual, a plausibilidade do direito alegado quanto à abusividade dos juros e da multa cobrados; II – Quantificar, expressamente, o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; III – Informar o número dos autos da "Ação de Busca e Apreensão" mencionada na narrativa inicial como extinta sem resolução de mérito, para fins de verificação de eventual competência deste Juízo por prevenção, em atenção ao art. 286, II, do CPC. 3. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à emenda da inicial. 4. Com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos. Escoado o prazo in albis, voltem para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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