Processo 7004292-98.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7004292-98.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEIDIANE PRADO DE AGUIAR, CLEIDIANE PRADO DE AGUIAR XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AUTORES: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONCALVES, OAB nº DF66727, ANNA LARA SAMPAIO PONTES, OAB nº SP466442 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Ação: “revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência.” Identificação do caso: O cerne da presente lide envolve a análise de possíveis abusividades em contratos de renegociação firmados entre os litigantes (instrumentos nº 016427938 e nº 016480381), incluindo seus respectivos pactos de origem (nº 16.023.173, nº 14.593.514 e nº 14.782.235). A questão principal fundamenta-se na tese de que os juros remuneratórios aplicados pelo banco réu superam de forma desproporcional a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para operações de mesma natureza. Segundo a inicial, tal excesso justificaria a revisão das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento dos efeitos da mora. Adicionalmente, a demanda questiona a validade da capitalização de juros e a regularidade do valor total refinanciado, buscando a adequação das parcelas e a restituição ou compensação de eventuais indébitos. Ocorrências: Custas processuais: há informação de que as custas iniciais foram recolhidas (ID 133058033); Tutela provisória: pedido de natureza antecipatória para depositar em juízo as parcelas com os valores que entende ser o correto, indeferido (ID 133111725); Contestação: regularmente citada via domicílio judicial eletrônico, a parte requerida não apresentou defesa. Analiso. O processo não está pronto para julgamento, sendo necessário inaugurar a fase do art. 357, do CPC. 1. Questões prévias: Considerando que a parte demandada foi regularmente citada e não ofereceu contestação, aplica-se a regra do art. 344, do CPC. Todavia, a presunção é relativa. Diante disso, a produção de prova pericial contábil torna-se indispensável, visto que há questionamentos sobre a incidência de juros capitalizados no caso em tela. Sobre o tema, o TJRO já firmou o seguinte entendimento (em resumo): “Tese de julgamento: ‘Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento injustificado da prova pericial contábil em embargos à execução que envolvem discussão técnica sobre encargos contratuais, devendo os autos retornar à origem para regular instrução do feito e novo julgamento.’” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000804-38.2025.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: INES MOREIRA DA COSTA Data de julgamento: 20/02/2026) grifei. De outro norte, aparentemente não se aplica o CDC ao caso, pois, pelo que se infere dos contratos anexados (ID 124071264 e seguintes), o empréstimo na modalidade “capital de giro” destina-se ao fomento de atividade produtiva da parte autora. Nesse sentido já decidiu o STJ (em resumo): “3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário…
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