Processo 7004295-32.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004295-32.2025.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 18.216,00, AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial de ID 127556868, o autor sustenta que padece de patologias degenerativas na coluna lombar e sequelas de poliomielite, condições que teriam sido agravadas pelo exercício de atividades laborais pesadas ao longo de sua vida, resultando em incapacidade total e definitiva para o trabalho . Relata que o requerimento administrativo formulado em 10/09/2025 (Protocolo nº 714855428) teve a perícia médica agendada para data longínqua, em 03/06/2026, o que motivou a busca pela via judicial ante a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício. Com a inicial, acostou documentos pessoais, extrato do CNIS e laudos médicos particulares. A petição inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial (id 127749383). O laudo pericial judicial foi juntado ao ID 130478322, fixando o início da incapacidade em 06/2023. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 133657239, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada material. A autarquia previdenciária demonstrou que as partes, o pedido e a causa de pedir da presente demanda são idênticos aos do processo nº 7004035-57.2022.8.22.0022, que tramitou perante a 2ª Vara Genérica desta Comarca. Esclareceu que, naqueles autos, embora tenha havido sentença de parcial procedência em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que a incapacidade era preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não houve demonstração de agravamento ou progressão relevante. Em réplica (ID 134066673), a parte autora refutou a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente ação se funda em novo quadro fático, consubstanciado na progressão e no agravamento dos sintomas de sua enfermidade. Alegou que as avaliações médicas atuais demonstram uma evolução negativa de seu estado de saúde em comparação ao período abrangido pela demanda anterior, o que permitiria a reapreciação do pedido sob a ótica de um novo fato gerador. 2.1. Da Coisa Julgada Material O instituto da coisa julgada material encontra sua definição legal no art. 502 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que a caracteriza como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Trata-se de um dos pilares do sistema processual brasileiro, sendo essencial para a manutenção da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais no Estado Democrático de Direito. A existência da coisa julgada impede que o Judiciário reanalise controvérsia…
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