Processo 7004298-29.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004298-29.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIELI SCHNVANZ STANGE ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária para concessão de benefício de salário maternidade rural ajuizada por ADRIELI SCHNVANZ STANGE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que requereu, em 30/05/2025, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, A. N. S. L., cujo parto se deu em 31/10/2024.Realizado o pedido em 30/05/2025, o seu pedido indeferido, sob a alegação de falta de período de carência anterior ao nascimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré (ID 127833066). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 128276596). Houve impugnação à contestação (ID 131808940). Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e o requerido manteve-se inerte. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 131887855). Sobreveio aos autos ata de audiência (ID 132680963). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta demanda cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de que, à época do fato gerador do benefício – o nascimento de seu filho A. N. S. L em 31/10/2024–, ela se enquadrava como segurada especial, por exercer atividades rurais em regime de economia familiar. O salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no interregno que compreende 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto até a data de sua ocorrência. Para a segurada especial, o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, garante a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme exigido pelo artigo 25, inciso III, da referida lei. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.110, declarou a inconstitucionalidade de tal exigência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Portanto, para o caso em tela, é inexigível a comprovação de carência mínima (10 meses), no entanto, a autora deve comprovar a qualidade de segurada na data do parto. A comprovação do tempo de serviço rural, conforme preconiza o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deve ser baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da…
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