Processo 7004300-96.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004300-96.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: ELIANE BARRETO DA SILVA GAUTO, RUA VALE FORMOSO 1625 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária de restabelecimento de benefício previdenciário – auxílio por incapacidade temporária/permanente urbana c/c tutela de urgência. A autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente, alegando patologia incapacitante, que lhe impede de exercer a atividade laboral habitual. Aduziu que a cessação do benefício auxílio-doença em 26/08/2025 comprometeu a subsistência da parte autora e de sua família, motivo que ingressou com essa ação. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Houve a nomeação do médico Danilo de Noronha Nunes (ID 127508843). Laudo médico pericial (ID 129179162). INSS apresentou proposta de acordo. (ID 130852259). A parte autora recusou a proposta (ID 132114705). As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir, sendo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134849665) e o requerido deixou o prazo decorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, e não haver a necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos. Embora citada, a autarquia requerida não apresentou contestação no prazo legal. Tendo em vista que a demanda versa sobre direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos da revelia em face do INSS, sendo este o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017). Dessa forma, dou prosseguimento ao feito sem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. Dando prosseguimento, passo à análise do mérito. Pois bem, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário…
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