Processo 7004301-44.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004301-44.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004301-44.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: HULISSES RUOCELINO DE BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 REU: PAULO RAFAEL MACHADO DE MORAIS, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Cobrança de Parcelas Vencidas e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Hulisses Ruocelino de Brito em face de Paulo Rafael Machado de Morais e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. O autor alega ser beneficiário de pensão mensal vitalícia, de natureza indenizatória, correspondente a um salário-mínimo, fixada por decisão judicial transitada em julgado em razão de acidente automobilístico ocorrido em 1995, cuja obrigação era originalmente paga pelo genitor do primeiro requerido, mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta que, após o falecimento do devedor, em 2017, os descontos foram interrompidos. Afirma, ainda, que tentou administrativamente obter a continuidade dos descontos junto ao IPERON, sem êxito, e que o mandado de segurança anteriormente impetrado foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar ao IPERON a implantação imediata do desconto mensal de 1 salário-mínimo sobre a pensão por morte recebida pelo requerido, com depósito em favor do autor; a citação dos réus; a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o requerido, na condição de herdeiro, ao pagamento da pensão mensal vitalícia e das parcelas vencidas e não prescritas, no valor indicado de R$ 36.414,00, além de juros e correção monetária; a condenação definitiva do IPERON à realização dos descontos e repasses mensais; e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça: 1. Consoante o documento juntado no ID 140108114, bem como as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a relevância da pretensão deduzida e a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu em favor do autor o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, verifica-se, em cognição sumária, que a medida pretendida demanda análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade patrimonial do herdeiro do devedor originário, bem como da possibilidade jurídica de incidência de desconto de obrigação civil de natureza indenizatória sobre benefício previdenciário de pensão por morte. Com efeito, o falecimento do devedor originário e a posterior transmissão de seu patrimônio ao herdeiro suscitam questões que devem ser examinadas à luz das regras de direito…

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