Processo 7004301-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida, nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7004301-56.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Bancários Valor da causa: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Parte autora: IVANI FREITAS DOS SANTOS, RUA CURITIBA 1540, - DE 1265/1266 A 1680/1681 NOVA BRASÍLIA - 76908-492 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, MANOEL FRANCO 429, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE ADMITIU COMO CLIENTE: AMABILIS DA SILVA BRANDÃO, CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude consistente em transferência via PIX, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para AMABILLIS DA SILVA BRANDÃO, Id-134309373, realizada em 31/01/2025. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Não há pedido de tutela de urgência, mas tão somente para oficiar ao Banco Central para informações e de determinar à parte ré a apresentação de documentos, o que não se revela cabível neste momento. Sabe-se que o correntista tem acesso aos comprovantes de todas as transações realizadas em sua conta, seja por terminais eletrônicos a disposição nas agências bancárias, seja por aplicativo da instituição financeira. Além disso, não apresentou a parte autora a comprovação de que a parte ré tenha se recusado a lhe entregar comprovante da transação reclamada, caso não tenha tido condições de conseguir através dos meios acima mencionados. Desta forma, indefiro os aludidos pedidos. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 19/2021 do TJRO. Intime-se a parte…
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