Processo 7004302-84.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004302-84.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004302-84.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.000,00 () Polo ativo: JACILDA ROSA DE BARROS, ÁREA RURAL 0586, LC 45, KM 27 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO9251 Polo passivo: L E R SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, AVENIDA TABAPOÃ 3182, SALAS 11, 12 E 13 SETOR 03 - 76870-516 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, RUA CARDEAL 997, - ATÉ 1419/1420 SETOR 02 - 76873-110 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por Jacilda Rosa de Barros em face de L E R Serviços de Odontologia Ltda. A autora narra que é cliente da requerida e que, mesmo tendo realizado os pagamentos das parcelas avençadas do tratamento odontológico contratado, recebeu notificação extrajudicial com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirma ter encaminhado comprovantes de pagamento à requerida sem lograr solução, e requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando que as parcelas não foram pagas nas datas aprazadas e que a quitação ocorreu somente em 30/10/2024, seis meses após o vencimento, razão pela qual a cobrança extrajudicial era legítima, não tendo havido inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia. No mérito, o pedido é improcedente. Explico: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas pressupõe defeito na prestação, dano e nexo causal. No caso concreto, a análise do conjunto probatório não evidencia qualquer falha imputável à requerida. A controvérsia central é factual: saber se as parcelas do tratamento odontológico #9204873 com vencimentos em 01/04/2024 e 26/04/2024 estavam quitadas quando a cobrança extrajudicial foi promovida em 24/10/2024. A autora juntou comprovantes de transferência via Pix para a ODONTO EXCELLENCE em 29/04/2024 (R$ 93,00) e em 31/05/2024 (R$ 50,00), sustentando que tais pagamentos correspondem às parcelas cobradas. Todavia, o cotejo com o espelho de pagamentos juntado pela ré (ID 133487155) revela que a autora mantinha múltiplos tratamentos ativos simultaneamente naquele estabelecimento. Os valores pagos naquelas datas foram imputados a outros tratamentos notadamente ao tratamento #6137938, cujas parcelas apresentam valores e datas de pagamento correspondentes , e não ao tratamento #9204873, objeto da cobrança. O espelho de pagamentos da ré, corroborado pelos recibos juntados (IDs 133487156 e 133487157), demonstra que as parcelas 1/2 e 2/2 do tratamento #9204873, nos valores de R$ 92,48 cada, somente foram quitadas em 30/10/2024, com incidência de multa de R$ 1,85 e juros contabilizados em cada recibo…

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