Processo 7004303-43.2024.8.22.0022

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004303-43.2024.8.22.0022
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

7004303-43.2024.8.22.0022 Apelação Origem: 7004303-43.2024.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/2ª Vara Genérica Apelante: M. J. M. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 10/04/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATO LIBIDINOSO SEM ANUÊNCIA DAS VÍTIMAS. TOQUES CORPORAIS E ABORDAGENS DE CUNHO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. SUPOSTO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DO DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto. A defesa sustentou a atipicidade das condutas, pela ausência de dolo específico em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a insuficiência probatória para condenação e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas ao réu configuram ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual; (ii) estabelecer se resta comprovado o quadro de Transtorno do Espectro Autista e se esse diagnóstico afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) verificar a incidência da continuidade delitiva, a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais e orais demonstram a materialidade e a autoria delitivas, sendo os relatos das vítimas firmes, coerentes e convergentes quanto às condutas praticadas pelo réu. 4. A palavra das vítimas possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual praticados de forma clandestina, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5. O ato de tocar o corpo da vítima sem consentimento, associado a abordagens e verbalizações de conteúdo sexual, constitui ato libidinoso apto a caracterizar o crime previsto no art. 215-A do Código Penal. 6. O contexto fático evidencia que o réu atua de forma consciente e dirigida à satisfação da própria lascívia, revelando dolo específico compatível com o tipo penal. 7. Os laudos psicológicos e psiquiátricos auferidos de modo particular e, portanto unilaterais, sequer identificam, de maneira conclusiva, a existência de Transtorno do Espectro Autista, muito menos a incapacidade de compreensão da ilicitude da conduta nem afastam a autodeterminação ou a formação do dolo. Não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental e, pelo que se denota dos autos, nem haveria motivo para a sua realização, por não haver indícios indicativos de sua necessidade. 8. Os comentários de teor sexual e a tentativa de ocultar informações para facilitar aproximação…

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