Processo 7004303-75.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004303-75.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004303-75.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: APARECIDA LOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A Relatora: Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por APARECIDA LOTERIO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025, determinando o refaturamento com base na média de consumo de 353 kWh, bem como determinando a emissão de novas faturas. Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que não houve cobrança decorrente de recuperação de consumo, tampouco irregularidade na medição, sendo que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora. Alega que o débito decorre de inadimplemento prolongado da parte autora, inexistindo prova de falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das faturas de energia elétrica impugnadas, bem como da possibilidade de refaturamento com base na média de consumo da unidade consumidora. De início, cabe consignar que foi realizada vistoria técnica na unidade consumidora, a qual resultou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ocasião em que se constatou irregularidade no medidor, consistente no desvio de duas fases. Todavia, conforme se verifica da prova documental juntada aos autos (ID 30680537 – pág. 2), a concessionária deliberou pelo encerramento antecipado do procedimento administrativo, antes mesmo de qualquer formalização de débito ou lançamento de consumo recuperado. Com efeito, o procedimento foi cancelado ainda na fase interna de análise, o que, por consequência lógica, impediu a geração de qualquer valor adicional a ser imputado ao consumidor. Desse modo, não há que se falar em débitos decorrentes de recuperação de consumo oriundo de TOI. Outrossim, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de solicitação de desligamento da unidade consumidora, ônus que lhe incumbia. Contudo, verifica-se dos autos que o histórico de consumo da unidade consumidora apresentava média mensal aproximada entre 317 kWh e 384 kWh, tendo sido registrado, posteriormente, aumento abrupto e desproporcional, com registros que alcançaram 531 kWh, 558 kWh, 683 kWh, 955 kWh, chegando a 9.402 kWh, 10.800 kWh, 9.611 kWh e 8.531 kWh em meses subsequentes. Tal variação extrema, sem demonstração técnica idônea da regularidade da medição,…

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