Processo 7004311-10.2025.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004311-10.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS RENAN BARCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO APELADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Renan Barcellos dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 370, 371, 784, XII, 798, I, “b”, 803, I, 917, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 138 e 139 do Código Civil; o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor em embargos à execução opostos contra cooperativa de crédito, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título executivo, vício de consentimento na contratação, ilegalidade da capitalização mensal de juros e abusividade de encargos contratuais, com pedido subsidiário de revisão do contrato e reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) analisar se a cédula de crédito bancário apresentada é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) apurar a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato; (iv) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros e demais encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário da prova, entende presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. A cédula de crédito bancário apresentada, acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 784, XII, do CPC e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A alegação de vício de consentimento não se sustenta sem a demonstração inequívoca de erro essencial e escusável, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, especialmente em contrato formal, assinado com plena identificação de valores e encargos. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista no contrato, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A mera alegação genérica de abusividade contratual, buscando a revisão de cláusulas contratuais, configura matéria de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo e valor que o embargante entende devido, inviabiliza o exame da pretensão,…
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