Processo 7004312-73.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004312-73.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004312-73.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: FABRICIO MOREIRA LEAO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 20.726,00(vinte mil, setecentos e vinte e seis reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por FABRICIO MOREIRA LEAO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio acidente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurado da previdência social, tendo percebido benefício por incapacidade de 07/08/2025 a 21/02/2026, alegando, contudo, que a enfermidade é ocupacional e deixou sequelas pelo que a autarquia deveria ter-lhe concedido auxílio acidente a partir da cessação, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a implantação do benefício que acredita fazer jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. A parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual, por julgar presente o interesse de agir, recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural. A probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca, uma vez que há conflito entre os laudos médicos particulares juntados pela parte autora e a conclusão da perícia administrativa do INSS, que atestou a “não constatação de incapacidade laborativa”. O ato administrativo que indeferiu o benefício goza de presunção de legitimidade e, para afastá-la, a controvérsia sobre a real capacidade laborativa da parte demanda a indispensável dilação probatória, em especial a realização de perícia judicial. Da mesma forma, o perigo de dano não se configura, pois, embora o benefício tenha natureza alimentar, um eventual julgamento de procedência ao final da demanda garantirá à parte o recebimento dos valores retroativos, o que afasta o risco de dano irreparável. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de sequelas/limitações. 4.1 Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do código de processo civil, o médico clínico geral dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 10 horas, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela justiça federal. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o…

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