Processo 7004313-47.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004313-47.2024.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Polo Passivo: JOSELITA PEREIRA PIMENTA ADVOGADOS DO APELADO: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480A Resumo: O tribunal confirmou que a seguradora agiu de forma irregular ao descontar valores da conta de uma pessoa idosa sem autorização válida, determinando devolução em dobro dos valores e pagamento de danos morais. O banco não conseguiu comprovar que houve autorização, e o recurso foi negado, mantendo a decisão favorável à cliente. Vistos. 1. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSELITA PEREIRA PIMENTA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro de vida debatido nos autos e condenou a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, totalizando R$ 6.130,56, devendo ser abatida a quantia de R$ 4.133,55 já restituída de forma administrativa. A decisão também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Em suas razões recursais, a instituição recorrente alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição da demanda. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro de vida por meio de atendimento telefônico, sustentando que o áudio anexado aos autos comprova a manifestação de vontade expressa da consumidora. 4. Argumentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores por ausência de má-fé e pleiteou o afastamento da condenação por danos morais ou, de forma sucessiva, a redução do valor indenizatório. Por fim, requereu a fixação dos juros de mora a partir da citação e a aplicação dos critérios de atualização e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024. Pede a reforma para julgar improcedente o pedido inicial. 5. A apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer declinando de intervir no feito, por se tratar de discussão envolvendo direito disponível de parte maior e capaz (ID 32302880). 7. É o relatório. 8. Preliminar de Prescrição 9. A instituição apelante sustenta a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (ID 32026903). Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. 10. A demanda discute a nulidade absoluta de negócio jurídico decorrente de inexistência de consentimento válido, de modo que a pretensão declaratória é imprescritível e os efeitos patrimoniais decorrentes seguem a regra do prazo geral decenal, conforme o art. 205, do CC. 11. Ainda que se adotasse o prazo prescricional de cinco anos aplicável às relações de consumo,…
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