Processo 7004313-70.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004313-70.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004313-70.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: SILAS GABRIEL DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 Parte requerida: REU: MERCADO LIVRE Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em suposta falha na prestação de serviço, tendo como cerne da controvérsia o vício oculto de produto adquirido via internet por parte da requerida. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução do litígio. Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, pois, sabidamente, no primeiro grau de jurisdição do microuniverso dos Juizados, as partes são isentas do recolhimento das custas processuais. A preliminar de inadequação do rito não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida sustente atuar apenas como intermediadora das negociações realizadas em sua plataforma, é incontroverso que integra a cadeia de fornecimento, disponibilizando ambiente virtual para comercialização dos produtos, intermediando a contratação, recebendo os pagamentos e auferindo vantagem econômica com as operações realizadas. Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão do vendedor e da fabricante no polo passivo. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, é facultado ao consumidor demandar qualquer deles isoladamente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Por fim, quanto ao pedido de substituição da empresa demandada, verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Ademais, a discussão refere-se aos serviços prestados pelo próprio grupo econômico responsável pela plataforma eletrônica utilizada pelo consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (artigo 6º, VIII, do CDC), cabendo à demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. No mérito, o pedido do autor merece procedência, pois restou incontroverso que o autor adquiriu, por intermédio da plataforma da requerida, um aparelho celular anunciado como "novo de caixa aberta". O conjunto probatório demonstra, entretanto, que, após o surgimento do defeito na tela, foi constatado que o aparelho possuía peças paralelas e sequer apresentava número de série reconhecido pela assistência oficial da Apple (vide ids. 134250768 e 134325191), circunstância incompatível com a condição de produto novo anunciada. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor integra o contrato e vincula sua oferta. Da mesma forma, o art. 35…

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