Processo 7004314-59.2025.8.22.0015
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7004314-59.2025.8.22.0015 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica SUSCITANTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO SUSCITANTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 SUSCITADOS: DANIEL FERREIRA DA SILVA, D. F. da Silva Comércio de Gêneros Alimentícios - LTDA SUSCITADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, exequente no processo nº 7002775-29.2023.8.22.0015, postulou pela DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada D.F. COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – “MERCADO CENTRAL”, com a finalidade de alcançar o patrimônio do sócio DANIEL FERREIRA DA SILVA, arguindo, em síntese, que há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, uma vez que que a empresa executada teria sido informalmente transferida para terceira pessoa, Iara de Melo Souza da Costa, que passou a operar o estabelecimento e receber os valores das vendas em seu CPF, sem alteração formal na Junta Comercial. Alega ainda que o “Mercado Central” encerrou irregularmente suas atividades, embora permaneça formalmente ativo em nome do executado Daniel Ferreira da Silva. Afirma também que o sócio passou a explorar atividade comercial em nome próprio, por meio da pastelaria “Pastelândia”, recebendo diretamente em seu CPF, circunstância que indicaria confusão patrimonial, esvaziamento fraudulento da empresa e tentativa de frustrar credores Citado, o requerido permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a parte requerida foi citado e não se manifestou acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Da ausência de resposta, subsistem as provas e os indicativos extraídos da própria execução em apenso e dos documentos juntados na petição de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica o Código Civil de 2002, em seu art. 50, disciplina que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Pela leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que, para desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, deve restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode, de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou do de outras pessoas jurídicas. É indubitável que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve-se proceder com cautela, posto que constitui exceção ao princípio da separação da sociedade e a de seus sócios, entretanto, no presente caso, os requeridos foram citados e não apresentarem defesa, tornando-se revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Não se…
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