Processo 7004314-61.2026.8.22.0003

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7004314-61.2026.8.22.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004314-61.2026.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: B. V. S. Advogado do requerente: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Requerido/Executado: B. D. S. S. Advogado do requerido: ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO, OAB nº RJ233864 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. V. S. em face de B. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi intimada a parte requerente para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, bem como comprovar a constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 139076086). Sobreveio manifestação de ID 139948318 e documentos que comprovam apenas o recolhimento das custas iniciais, defendendo a parte requerente que a notificação extrajudicial enviada ao requerido é suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento firmado Tema Repetitivo 1132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas não juntou aos autos qualquer documento hábil para comprovar a mora, conforme determinado. No que diz respeito à comprovação da mora, em que pese exista o recente entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo 1.132 do STJ aduzindo que basta o "envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", há de se ressaltar que no caso dos autos, a notificação extrajudicial não cumpriu o seu papel de tentar informar o devedor da mora perante a instituição financeira, isso porque consta no aviso de recebimento que o requerido/devedor sequer foi procurado, seja lá por quais razões administrativas. Dessa forma, não há como reconhecer o documento de ID 138993564 como tentativa de notificação do devedor/requerido, não se amoldando o caso à jurisprudência apontada. Ao não ter sido sequer procurado, é impossível presumir ciência válida do devedor, ato necessário para a sua constituição da mora. Sobre a mora, o §2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69, dispõe: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, tendo retornado a notificação extrajudicial com informação de que o requerido não foi procurado, ao credor fiduciário caberia realizar a notificação do requerido por meio do cartório de protestos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, que ilustro por meio dos julgados a seguir: Busca e apreensão. Indeferimento da inicial.…

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