Processo 7004316-40.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004316-40.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A antecipação da tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID nº 136783816, determinando à distribuidora ré, dentre outras medidas, que promovesse o desmembramento das faturas de energia elétrica, de modo que o consumo mensal regular fosse lançado separadamente das parcelas dos Contratos de Financiamento n. 987126410 e n. 31703322, bem como suspendesse a exigibilidade das parcelas vincendas dos referidos contratos. Em 22/05/2026, a empresa ré foi intimada da decisão liminar, tendo registrado ciência em 25/05/2026, conforme dados do Sistema PJe. Todavia, em 29/07/2026, por meio da petição de ID n. 140329496, a parte autora noticia o descumprimento da tutela provisória deferida no ID 136783816, sustentando que, apesar da determinação de desmembramento das faturas e de suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas aos Contratos de Financiamento n. 987126410 e n. 31703322, a concessionária ré continuou lançando a parcela do Contrato n. 987126410, no valor de R$ 346,46, conjuntamente com o consumo regular da unidade consumidora. Relata que o lançamento foi realizado na fatura referente à competência 06/2026, cujo valor integral teria sido pago, e reiterado na fatura subsequente (07/2026). Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da ordem, a fixação de multa diária, a emissão de nova fatura e a restituição em dobro do valor pago. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Conforme decisão de ID 136783816, foi expressamente determinado à requerida que promovesse o desmembramento das faturas de energia elétrica, de modo que o consumo mensal regular fosse lançado em fatura separada e autônoma, desvinculada das parcelas dos Contratos de Financiamento n. 987126410 e n. 31703322, bem como que suspendesse a exigibilidade das parcelas vincendas dos referidos contratos. A ordem judicial possui caráter contínuo e deve ser observada durante todo o período de vigência da tutela provisória, não se restringindo à fatura existente à época de sua prolação. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora indicam que, mesmo após a intimação da requerida acerca da decisão, houve novo lançamento da parcela do Contrato n. 987126410, no valor de R$ 346,46, conjuntamente com o consumo regular, inclusive na fatura com vencimento em 13/08/2026. Para coibir a frustração da decisão judicial, o Código de Processo Civil de 2015 outorga ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas capazes de propiciar a tutela específica das obrigações discutidas: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas…
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