Processo 7004317-40.2022.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004317-40.2022.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Apropriação indébita AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, P. -. E. D. O. -. 1. D. D. P. C., AV. MARECHAL RONDON - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REU: R. P. R., DEPOTADO MORENO 174 - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que foi noticiado o falecimento do acusado R. P. R., tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 140138277). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade, em razão do falecimento do acusado (ID 140331359). É o relatório. Decido. Previsto no artigo 107, I, do Código Penal, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e, sendo assim, extingue a punibilidade a qualquer tempo. O fundamento para esta afirmação reside no Princípio da Pessoalidade da pena (Personalidade da pena, Responsabilidade penal ou Intranscedência da pena) que impede a punição por fato alheio. Em outras palavras, somente o autor da infração penal pode ser apenado. Como consequência, a morte extingue todos os efeitos penais da condenação, porém, os efeitos civis permanecem. Este princípio é uma garantia constitucional previsto no artigo 5º, XLV, in verbis; “Art. 5º: (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” Nesse diapasão, tendo em vista a morte do agente, tenho que a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do agente, com lastro no art.107, I, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Oficie-se ao juízo deprecado, solicitando a devolução da missiva. Regularize-se a situação do agente junto ao BNMP. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas e anotações de praxe. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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