Processo 7004317-53.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004317-53.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7004317-53.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 1.000,00 REQUERENTE: MONICA DE FREITAS NOGUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DISTRITO FEDERAL 4030, - DE 3956/3957 AO FIM SETOR 05 - 76870-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 REQUERIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 47458153000140, RODOVIA PRESIDENTE DUTRA KM 214, - DO KM 210,002 AO KM 223,000 KM 214 - 07178-580 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra sentença proferida nos autos (ID. 133773842), que declarou o valor da indenização. Alega que não foi reconhecida a efetiva apresentação de prestação de contas efetuada pela Embargante, pleiteando o saneamento da omissão. A embargada alegou ausência de omissão e preclusão consumada, pleiteando a improcedência dos embargos. (ID. 134331472). É o breve relatório, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. A embargante alega que efetuou a prestação de contas em 12 de novembro de 2025, conforme documentos de IDs. 129749883 e seguintes, o que não foi observado, no entanto, verifico que a referida prestação de constas veio aos autos de forma intempestiva, tendo em vista que a sentença foi proferida em 02 de junho de 2025 e o prazo fatal era de 15 dias da intimação. O STJ, no REsp 2.149.940/SC (julgado em 11/02/2025, Rel. Min. Nancy Andrighi), definiu que, na ação de exigir contas (1ª fase), o prazo de 15 dias para o réu prestar as contas (2ª fase) inicia-se com a intimação da sentença de procedência, independente do trânsito em julgado. Vejamos o arresto do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART . 550, § 5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024.2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art . 550, § 5º, do CPC (segunda fase do procedimento).3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase…

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