Processo 7004319-39.2020.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7004319-39.2020.8.22.0021 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7004319-39.2020.8.22.0021 - BURITIS - 2ª VARA GENÉRICA APELANTE/RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – CE17314 RECORRENTE/APELADO(A): FRANCISCO VIEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2026 DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando cancelamento definitivo de contrato bancário fraudulento, declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco requer restituição do indébito na forma simples, invocando engano justificável e modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. O autor pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples ou dobrada, em atenção à modulação fixada pelo STJ; (ii) estabelecer se incide dano moral presumido (in re ipsa) em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS determina que descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, salvo prova de má-fé, não comprovada no caso. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta, auferido por consumidor idoso, configura dano moral presumido, conforme jurisprudência dominante do TJRO e a uniformização prevista no art. 926 do CPC. 5. A instituição financeira não comprovou contratação regular, tendo realizado descontos com base em instrumento fraudulento, respondendo objetivamente pela falha na prestação do serviço (Súmula 297/STJ). 6. O valor de R$ 3.000,00 é proporcional e suficiente para reparar o dano moral, conforme padrões de precedentes do TJRO, com incidência de juros e correção monetária decorrente de responsabilidade extracontratual, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A restituição de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário antes da modulação do STJ se dá na forma simples, salvo comprovação de má-fé. 2. O desconto fraudulento em benefício previdenciário de pequena monta, auferido por consumidor idoso, configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização proporcional. A responsabilidade do banco por descontos indevidos em relação de consumo é objetiva, sendo dispensada prova de falha subjetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6o, VIII, 14, e 42, § único; CPC, arts. 368, 373, II, e 926; CC, art. 398; CPC, art.…
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