Processo 7004325-04.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004325-04.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOULART PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do requerente: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Requerido/Executado: P. R. O. Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Vistos, Trata-se pedido da parte exequente para inclusão dos genitores da parte executada no polo passivo do feito, tendo em vista trata-se de executada menor de idade. O art. 779 do Código de Processo Civil, que inaugura rol taxativo de legitimidade passiva na execução, fulmina qualquer discussão acerca da possibilidade de constrição dos ativos dos genitores no presente caso, posto que a execução somente pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Os genitores da parte executada não compuseram o polo passivo na ação de conhecimento, estando ausentes do título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADA MENOR. REPRESENTANTE PROCESSUAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória julgada improcedente, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da genitora da executada menor, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a constrição de ativos financeiros da genitora da executada menor, que atuou na fase de conhecimento apenas como sua representante legal, para satisfação de honorários sucumbenciais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face de quem integrou a fase de conhecimento como parte, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A representação processual do menor decorre de sua incapacidade civil e do exercício do poder familiar, não se confundindo com sucessão ou substituição processual, nem gerando responsabilidade patrimonial automática do representante legal. 5. A extensão dos efeitos da condenação à genitora, que não integrou o polo passivo da ação originária, violaria a coisa julgada, que se forma apenas entre as partes do processo (art. 506 do CPC). 6. A responsabilidade prevista no artigo 932, inciso I, do Código Civil restringe-se a hipóteses de ato ilícito praticado pelo incapaz, o que não se verifica quando a obrigação decorre do exercício regular do direito de ação. 7. Inexistente fundamento legal para inclusão da genitora no polo passivo do cumprimento de…
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