Processo 7004326-42.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004326-42.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7004326-42.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Indenização por Dano Material AUTOR: ARLENE DA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM, OAB nº MT27235A REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A parte autora alega a existência de descontos mensais em sua conta corrente, sob os títulos “débito de seguro” e “tarifa comunicação digital”, sem sua autorização ou contratação. Pleiteia, assim, a repetição do indébito referente aos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, argumentando que a autora teria contratado os serviços por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, e que todas as etapas da contratação foram realizadas com consentimento informado, havendo ciência das tarifas e benefícios. Alega, ainda, ausência de dano moral e engano justificável. Pois bem. Evidente a prestação de serviços bancários, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão dos encargos probatórios em benefício da autora/consumidora, reputada hipossuficiente em face do réu/fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e Súmula nº 297 do STJ. No caso em análise, incide a tese vinculante fixada no IRDR nº 0804673-43.2025.8.22.0000 (Tema 16), que exige prova da adesão válida e informação clara ao consumidor. No entanto, o banco réu não demonstrou, de forma clara, adequada e prévia, que informou à autora sobre os serviços contratados e respectivos custos, tampouco que a autora teria optado por serviços pagos em detrimento do pacote essencial gratuito. Ainda que tenha apresentado documentos referentes à abertura de conta e de seguro de proteção urbana, a assinatura eletrônica por biometria facial, para fins de contratação, apresenta fragilidades, pois não está acompanhada de dados técnicos de rastreabilidade (data, IP, geolocalização), impossibilitando atestar a manifestação livre e esclarecida de consentimento. Ademais, não há comprovação de que a autora tenha excedido a franquia de serviços gratuitos disponível, uma vez que, conforme os extratos, foram cobradas tarifas mesmo sem demonstração de uso acima da franquia (serviços essenciais), conforme regulamento do Banco Central. Desse modo, ao realizar descontos…

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