Processo 7004326-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004326-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7004326-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTHE DA SILVA OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MG COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por ROBERTHE DA SILVA OLIVEIRA em face de MG COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Narra o autor que “no dia xxx” dirigiu-se ao estabelecimento comercial da parte ré, a fim de realizar compras, deixando sua bicicleta “devidamente alocada na área de segurança da empresa, que inclusive contava com a presença de um segurança”. Informa que ao retornar das compras, foi abordado pelo segurança da parte ré e, após, confirmar que era o proprietário da bicicleta, recebeu a notícia de que o bem havia sido furtado. Em virtude do furto, afirma que buscou auxílio junto a administração da parte ré, não obtendo êxito. Noticia que toda a situação tem lhe causado diversos transtornos, uma vez que “esteve por quase uma semana sem seu principal meio de transporte para trabalhar”, custeando as despesas com aplicativo, o que cessou após conseguir uma bicicleta emprestada. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80,80 referente a quantia gasta com transporte e R$ 1.585,30, a título de reparação pelo bem perdido – ID 131535527. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 133615357). Suscita a preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, argumenta que “não há nos autos prova de que o evento tenha ocorrido nas dependências do estabelecimento ou sob vigilância direta dos prepostos da empresa”, inexistindo prova inequívoca de que o autor ingressou no estabelecimento comercial na data indicada no Boletim de Ocorrência, tampouco de que tenha deixado uma bicicleta no estacionamento, visto que a petição inicial indica a data do suposto evento, limitando-se a referir “no dia xxx”. Salienta que o estacionamento de seu estabelecimento é de área aberta, gratuita e de livre acesso, oferecido como mera comodidade aos clientes, “tratando-se de espaço sem controle individualizado de entrada e saída de veículos ou bens pessoais, não havendo qualquer estrutura de bicicletário com trancas, cadeados ou mecanismos de guarda individualizada”. Destaca que mantém em seu estabelecimento, de forma ostensiva e visível, placas de aviso no estacionamento com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por itens pessoais deixados no estacionamento”, servindo os avisos para informar ao consumidor que o estacionamento não constitui serviço de guarda pessoal de bens. Informa que não foi procurada pelo autor, ao contrário do alegado na exordial e que não há menção nos autos sobre o uso de cadeado, corrente, tranca ou qualquer outro dispositivo de segurança na bicicleta, a ser utilizado pelo requerente. Logo, “a pretensão indenizatória do requerente esbarra, dede logo, na inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da requerida e o dano alegado”, uma vez que o furto em questão constitui ato ilícito praticado por terceiro, tratando-se de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. Por fim,…

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