Processo 7004327-93.2022.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004327-93.2022.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JEFFERSON SANTANA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson Santana, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 244 do Código de Processo Penal; e o art. 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA ALIADA A COMPORTAMENTO EVASIVO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 20, II, DA LEI 10.826/2003. MERA CORREÇÃO DE OMISSÃO. ART. 569 DO CPP. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. MÉRITO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), com incidência da causa de aumento do art. 20, II, da mesma Lei, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. A defesa suscita duas preliminares: nulidade da busca pessoal e rejeição do aditamento da denúncia. No mérito, pretende a redução da pena, sob alegação de indevida valoração negativa da conduta social. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, ou se deveria ser declarada nula; b) se o aditamento da denúncia para incluir a causa de aumento do art. 20, II, da Lei 10.826/2003, já conhecida pelo Ministério Público, seria inadmissível; c) se a valoração negativa da conduta social, pelo fato de o réu ter praticado novo crime durante o cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo e não configura bis in idem; e d) se a pena pode ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial observou fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, pois a denúncia anônima específica, que indicava a localização do indivíduo que estava armado, foi imediatamente corroborada por comportamento evasivo do réu, que tentou ocultar objeto na carroça no momento da aproximação policial, posteriormente identificado como arma de fogo. A atuação foi objetiva e circunstanciada, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 831827/SP; AgRg no AREsp 2093117/SC). A preliminar de nulidade do aditamento não prospera. A causa de aumento do art. 20, II, da Lei 10.826/2003 constitui mera circunstância pessoal, não alterando a descrição fática do delito. Sua inclusão configura suprimento de omissão permitido pelo art. 569 do CPP, sem violação ao contraditório, pois houve manifestação da defesa em audiência. Quanto à dosimetria, a valoração negativa da conduta social fundamentou-se no fato de que o réu praticou novo delito durante o cumprimento de pena, circunstância distinta de seus antecedentes e…
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