Processo 7004328-12.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004328-12.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004328-12.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 01/04/2026 Valor da causa: R$ 39.000,00 REPRESENTANTES: JOSIVANE FATIMA DA FONSECA, AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO 1392, BAIRRO IPANEMA SANTO ANTÔNIO - 76980-340 - VILHENA - RONDÔNIA, M. F. A., AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO 1392, BAIRRO IPANEMA SANTO ANTÔNIO - 76980-340 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: LEIDIANE ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO9955 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALAMEDA SANTOS 1827, 3 ANDAR, CONJUNTO 31/32 - 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 S E N T E N Ç A Vistos etc., M. F. A., menor impúbere representada por sua genitora JOSIVANE FÁTIMA DA FONSECA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual pretende o custeio integral de tratamento psicológico com profissional não credenciada, ou o reembolso integral das despesas correspondentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e necessita de acompanhamento psicológico contínuo em razão de quadro clínico caracterizado por ansiedade de separação, ansiedade de desempenho e sintomas depressivos, havendo prescrição médica para realização de duas sessões semanais. Sustentou que a requerida reconheceu a inexistência de profissional apto na rede credenciada, autorizando inicialmente o tratamento fora da rede mediante reembolso, mas posteriormente passou a negar a continuidade do custeio, indicando profissional que já havia atendido a menor anteriormente sem evolução clínica satisfatória. Defendeu a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico estabelecido com a profissional atualmente responsável pelo acompanhamento. Foi deferida tutela provisória de urgência (Id. 134624427). A requerida apresentou contestação (Id. 135744250), na qual, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de negativa de cobertura, afirmando que apenas observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Alegou que a autorização para atendimento fora da rede ocorreu em caráter excepcional e temporário, diante da momentânea indisponibilidade de prestadores credenciados, situação posteriormente regularizada mediante disponibilização de profissional integrante da rede credenciada. Defendeu a inexistência de obrigação de custear profissional de livre escolha da beneficiária e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no Id. 136793725. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento (Ids. 137216097 e 137846441). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Faço o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida sustenta que o autor não…

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