Processo 7004330-50.2024.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004330-50.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fixação Polo Ativo: EXEQUENTES: E. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NELSON TREMEIA 86, APARTAMENTO 204 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA, G. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NELSON TREMEIA 86, APARTAMENTO 204 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA, B. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NELSON TREMEIA 86, APARTAMENTO 204 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 Polo Passivo: EXECUTADO: M. A. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PANAMÁ 2169, - DE 1655/1656 A 2254/2255 NOVA PORTO VELHO - 76820-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.758,12 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da coerção pessoal, ajuizado por B. R., E. R. e G. R. em face de M. A. R., visando à satisfação do crédito alimentar. Apesar das diversas tentativas de citação realizadas por oficial de justiça documentadas ao longo de mais de dois anos de tramitação processual, o executado permanece não citado. Em resposta a pedidos anteriores das exequentes, este Juízo proferiu decisão indeferindo os pedidos de medidas coercitivas atípicas e de constrição patrimonial com o objetivo de compelir o devedor a integrar a lide, determinando, naquela oportunidade, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD. Posteriormente, novo despacho reiterou o indeferimento, desta feita com expressa referência à tese vinculante do Tema 1.137 do STJ, e deferiu pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD consistente no arresto cautelar, cujo resultado localizou o valor de R$ 187,43. Diante do novo indeferimento, as exequentes apresentaram pedido de reconsideração (ID 134590116), insistindo na concessão das medidas atípicas, suspensão de CNH, restrição de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, bem como nas medidas patrimoniais de bloqueio de veículos via RENAJUD e indisponibilidade de imóveis via ARISP, como uma forma de proporcionar o comparecimento do autor nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhida, e as razões já lançadas nas decisões anteriores permanecem íntegras. Com efeito, as medidas coercitivas atípicas constituem instrumentos de pressão sobre o devedor que, devidamente citado e integrado à lide, resiste injustificadamente ao cumprimento de obrigação já exigível. Sua aplicação pressupõe, portanto, como requisito lógico e jurídico elementar, a prévia formação da relação processual triangular, sem a qual não há sujeito processual sobre quem possa incidir a coerção. Aplicar tais medidas antes da citação seria, em síntese, exercer coerção processual sobre quem ainda não foi formalmente chamado a cumprir qualquer obrigação perante o processo, o que subverte a ordem processual e viola o art. 9º do Código de Processo Civil. Ademais, a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, aplicável também às execuções alimentares, na medida em que regulamenta os meios executivos atípicos em sentido amplo, exige, de forma cumulativa, a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a…
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