Processo 7004334-32.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004334-32.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004334-32.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DANIEL RABELO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIEL RABELO BARBOSA JUNIOR em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor sustenta a irregularidade da cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 20/1336899-8, localizada no Município de Buritis/RO. Afirma que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica e com a cobrança de débito no valor de R$ 238,83, posteriormente parcelado de forma automática em seis parcelas de R$ 39,81, decorrente de suposta irregularidade constatada pela concessionária em procedimento administrativo realizado unilateralmente. Sustenta que não participou da inspeção, não recebeu previamente os documentos relativos ao procedimento fiscalizatório e que a cobrança seria abusiva, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade na medição da energia elétrica consumida pela unidade consumidora do autor. Sustentou que foram observadas as formalidades regulamentares, com lavratura do TOI, emissão de carta ao cliente, elaboração de memória de cálculo e constituição regular do débito decorrente da recuperação de consumo. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e suficientemente demonstrada pela prova documental já constante dos autos, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a demandada sustentou a perda do objeto e ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor teria realizado parcelamento do débito decorrente da recuperação de consumo, circunstância que configuraria reconhecimento da obrigação e inviabilizaria a pretensão deduzida em juízo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O eventual parcelamento do débito não implica, por si só, reconhecimento da legitimidade da cobrança, tampouco retira do consumidor o interesse processual em discutir judicialmente a legalidade do procedimento administrativo que originou o débito ou o critério de cálculo adotado pela concessionária. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o pagamento ou parcelamento de valores discutidos judicialmente, sobretudo quando realizado com o objetivo de evitar restrições ou suspensão de serviço essencial, não configura renúncia ao direito de questionar a cobrança, nem caracteriza…

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