Processo 7004338-23.2025.8.22.0004

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7004338-23.2025.8.22.0004
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004338-23.2025.8.22.0004 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente: AMANDA MAZORCA DA SILVA, VALERIA MAZORCA, VALERIA MAZORCA DA SILVA Advogado(a): MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA, OAB nº RO6672, RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224 Requerido(a): JULIANE VITORIA SILVA SALES, IDERALDO SALES DA SILVA Advogado(a): KARINA MACIEL DE LIMA, OAB nº SP471606, SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO, OAB nº SP333539 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por IDERALDO SALES DA SILVA. Analisando os autos, verifico que a inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha, arrolando bens e dívidas do espólio, bem como requereu autorização para venda dos semoventes, a fim de viabilizar o pagamento das obrigações indicadas e a adequada administração do acervo hereditário (ID 129163290). A herdeira JULIANE VITÓRIA SILVA SALES manifestou concordância com as primeiras declarações, com o plano de partilha e com o pedido de venda dos semoventes (ID 133159040). As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestação acerca das primeiras declarações e do plano de partilha. O Estado de Rondônia informou que houve apresentação da DIEF e recolhimento do ITCMD, nada opondo ao prosseguimento final do processo (ID 136573427). A Fazenda Nacional informou que eventuais débitos ou pendências apurados são insuficientes para atrair interesse fazendário à causa, ressalvando a necessidade de observância do art. 192 do CTN (ID 136355632). O Município de Ouro Preto do Oeste, por sua vez, informou inexistirem débitos municipais em nome do de cujus, juntando certidão negativa (ID 137041305). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito tem tramitado regularmente pelo rito de inventário, inexistindo, até o momento, impugnação das herdeiras ou das Fazendas Públicas que impeça o prosseguimento do feito. As herdeiras são maiores e capazes, e há concordância expressa quanto às primeiras declarações, ao plano de partilha e ao pedido de alienação dos semoventes. Ademais, incumbe ao inventariante, na qualidade de administrador do espólio, velar pela guarda, conservação e administração dos bens inventariados, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. No presente caso, os semoventes compõem parte relevante do acervo hereditário e, por sua própria natureza, demandam cuidados permanentes, manejo adequado, custos de manutenção, alimentação, controle sanitário e acompanhamento técnico, circunstâncias que podem onerar o espólio e reduzir o valor patrimonial dos bens, caso mantidos indefinidamente até a conclusão do inventário. Além disso, a própria inventariante informou a existência de dívidas do espólio, indicando a necessidade de alienação dos bovinos para pagamento das obrigações já relacionadas nas primeiras declarações, inclusive despesas e custas processuais, estas deferidas para pagamento ao final. Assim, considerando a ausência de oposição, a natureza dos bens, a necessidade de preservação do patrimônio e a conveniência da medida para regular administração do espólio, mostra-se cabível o deferimento do pedido de alienação dos semoventes, com posterior prestação de contas e…

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