Processo 7004342-45.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004342-45.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: LUCINEI FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP392276, LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por LUCINEI FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora relata que, em 16/07/2016, sofreu acidente no trajeto para o trabalho, resultando em grave lesão, com fratura cominutiva da diáfise do fêmur direito, recebendo auxílio-doença acidentário até 31/08/2017. Apesar do tratamento realizado, permaneceram sequelas consolidadas, ocasionando redução permanente da capacidade laboral, impedindo-a de exercer a função de atendente de lanchonete, que desempenhava à época do acidente, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do benefício. A gratuidade da justiça foi requerida, sendo dispensada a audiência de conciliação, nomeado perito e designada perícia, bem como determinada a citação do requerido (ID 124789432). Em seguida, a parte autora informou que não compareceu à perícia médica por motivos alheios à sua vontade e requereu a sua redesignação (ID 127682258). A redesignação da perícia foi deferida, sendo nomeado novo perito (ID 128429400). O perito nomeado informou que a parte autora não compareceu à perícia (ID 130545936). Instada a se manifestar, novamente informou que não compareceu à perícia médica por motivos alheios à sua vontade e requereu a sua redesignação (ID 131611194). A redesignação da perícia foi indeferida, sendo declarada preclusa a prova pericial e determinado o regular prosseguimento do feito (ID 132729071). O requerido apresentou contestação alegando que ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites, não ocorrendo qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito (ID 132992432). A parte autora foi intimada e apresentou réplica (ID 133833845). Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a autora novamente requereu a redesignação da perícia (ID 134322231), já o requerido não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da redesignação da perícia O pedido de redesignação de perícia já foi analisado pelo juízo. Consignou-se nos termos do art. 223 do CPC que decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo justa impossibilidade alheia à vontade da parte, de modo que ausente justificativa plausível para o não comparecimento ao ato pericial, a prova pericial foi declarada preclusa e a redesignação da perícia foi indeferida (ID 132729071). Nesse contexto, e conforme o art. 505 do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)", portanto, indefiro o pedido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em…
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