Processo 7004345-84.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004345-84.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.618,74 AUTOR: IDAIR DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO IDAIR DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Sustenta, em síntese, que recebeu em sua residência 2 (duas) faturas, a primeira no valor de R$ 863,10 (oitocentos e sessenta e três reais e dez centavos), e outra no valor de R$ 1.755,64 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.618,74, relativa à recuperação de consumo do período de 02/2025 a 10/2025, totalizando 9 (nove) meses. Aduz ainda que a seu nome foi negativo em razão desta dívida. A inicial foi instruída com documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (ID. 133477179). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 134584038). Aduz que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora do autor, verificando-se que o aparelho apresentava irregularidades. Sustenta que o cálculo da cobrança da recuperação segue todos os parâmetros da Res. 1.000/2021 da ANEEL, bem como que o laudo emitido por órgão acreditado pelo INMETRO é apto e válido para comprovar a irregularidade no medidor do autor. Asseverou que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na medição do consumo de energia da unidade residencial da parte autora, o que teria dado causa à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, por conseguinte, à cobrança de débito a título de recuperação de consumo com base em perícia realizada unilateralmente pela concessionária ré. De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A pretensão inicial tem como fundamento a alegação de…
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