Processo 7004347-39.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004347-39.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDSON GONZAGA DA CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO CIVIL INOMINADA proposta por EDSON GONZAGA DA CUNHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando à obtenção, em caráter urgente, de CONSULTA COM MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA, conforme prescrição da rede pública de saúde, diante de quadro de anosmia, cefaleia constante e outros sintomas, diagnosticado como distúrbios do olfato e paladar (CID-10: R43). O autor aduz ter buscado atendimento na rede pública, sendo realizado encaminhamento médico urgente, cujo cadastro foi efetivado no SISREG sob o no 604403982 em 02/06/2025, porém, mesmo após mais de 09 (nove) meses, permaneceu sem acesso ao especialista. Destaca, ainda, seu estado de hipossuficiência e impossibilidade de custear alternativa na rede particular, bem como o agravamento do quadro clínico diante da demora excessiva do poder público em fornecer o atendimento solicitado. A inicial veio instruída com documentação médica, comprovante de cadastro no SISREG e pesquisa de preços na rede privada. O Estado de Rondônia, apesar de devidamente citado, não contestou. Limitou-se apenas a comprovar nos autos o cumprimento da liminar concedida nos autos. Do mérito. Entendo presentes os requisitos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação civil pública, com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF). Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel. Min. Marco Aurélio). Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico. Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos…
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