Processo 7004355-62.2025.8.22.0003
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004355-62.2025.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. C. B. Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 REQUERIDO: N. G. D. C. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: N. G. D. C. Endereço: LINHA 646, km 60, rural, Governador Jorge Teixeira - RO - CEP: 76898-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Jaru - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. A. C. B., requer a decretação de Curatela de N. G. D. C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos; Trata-se de ação de curatela ajuizada por REQUERENTE: M. A. C. B.M. A. C. B., em desfavor de seu filho N. G. D. C.. A parte autora alega que o requerido, seu pai, o qual foi diagnosticado com doença cerebrovascolar secundário à hematoma intracraniano, razão pela qual encontra-se incapaz de exercer os autos da vida civil. Requereu a procedência da curatela. Deferida a tutela. O laudo pericial confirmou a incapacidade total e permanente. O requerido apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Do mérito. A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é filha do curatelando. O laudo médico confirmou a incapacidade total e permanente do requerido (ID 125036820, p. 3/4): A avaliação médica pericial comprovou que o Sr. N. G. D. C., 78 anos, possui quadro clínico compatível com doença cerebrovascular secundário a hematoma intracraniano, com comprometimento dos domínios, tais como, domínio sensorial, de comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, o que impossibilitam de exercer diretrizes da vida. Há restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar e/ou demandar. Não demonstrou capacidade de participar em processo de decisão compartilhada ou na escolha de curadores. O quadro é irreversível. Diante desses elementos, é inegável reconhecer que necessita o requerido de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. O laudo médico não contraindica a medida, ao contrário, afirma ser ela necessária, apontando a requerente como melhor pessoa a assumir o encargo peculiar, atendendo ao art. 755, § 1º, do CPC/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por M. A. C. B. e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curador de N. G. D. C., com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. Do alcance da curatela. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações à…
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