Processo 7004357-43.2023.8.22.0022
TJRO • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004357-43.2023.8.22.0022 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 355, I, CPC; os arts. 35, §1º, e 36 da Lei n. 8.987/1995; e o art. 42, caput, § 5º, da lei n. 11.445/2007. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA. REVERSÃO DE BENS ESSENCIAIS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD contra sentença que julgou procedente ação de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, determinando a reversão dos bens públicos essenciais à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o fornecimento das informações técnicas necessárias à transição do serviço à nova concessionária ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão dos bens públicos essenciais à prestação do serviço de saneamento básico pode ser condicionada ao pagamento prévio e integral de indenização por investimentos não amortizados; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial para apuração do quantum indenizatório configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia principal possui natureza eminentemente jurídica, centrada na possibilidade de condicionamento da reversão dos bens à indenização prévia, mostrando-se prescindível a produção de prova pericial para o julgamento da lide. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos e o objeto da demanda não envolve a apuração imediata de valores indenizatórios. 5. A titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, nos termos dos arts. 30, V, e 175 da Constituição Federal, exigindo-se, após o Novo Marco Legal do Saneamento, delegação mediante licitação e contrato regular. 6. Extinta a concessão, os bens reversíveis retornam ao poder concedente, conforme art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sendo a indenização por investimentos não amortizados obrigação subsequente à reversão. 7. A legislação de regência admite que o pagamento da indenização seja realizado após a reversão dos bens, inclusive de forma parcelada, não condicionando a continuidade do serviço público essencial à quitação prévia. 8. Condicionar a retomada do serviço público essencial à discussão de valores indenizatórios afronta o princípio da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público. 9. Eventual…
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