Processo 7004360-32.2026.8.22.0009

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7004360-32.2026.8.22.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004360-32.2026.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: DENIVALDO DOS SANTOS PAIS, CLEITON MARTINS MUCUTA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DENIVALDO DOS SANTOS PAIS e CLEITON MARTINS MUCUTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7000120-97.2026.8.22.0009. Alegam os embargantes, em síntese, excesso de execução, sustentando que a exequente teria incluído indevidamente na cobrança o saldo devedor de contrato diverso (CCB n.º 0025008541), no valor de R$ 92.574,17, sem apresentação do respectivo título executivo, de modo que o valor exigível corresponderia apenas ao saldo da Cédula de Crédito Bancário n.º 0025007623. Sustentam, ainda, a existência de cobrança indevida de encargos contratuais, erro na composição das parcelas, cobrança de seguro prestamista supostamente caracterizadora de venda casada, bem como requerem a descaracterização da mora e a condenação da embargada por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil. Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar atos constritivos na execução, especialmente eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante Denivaldo dos Santos Pais. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos, com a exclusão do valor referente ao contrato nº 0025008541, a redução do débito executado e a condenação da embargada nos ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Verifica-se, em análise inicial, que os presentes embargos à execução atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 914 do Código de Processo Civil, uma vez que foram opostos por parte legítima e a petição inicial observa os requisitos gerais previstos no art. 319 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 914, caput, do CPC, a oposição dos embargos à execução independe de penhora, depósito ou caução, razão pela qual a ausência de garantia do juízo não constitui óbice ao recebimento e processamento da presente defesa. No tocante à tempestividade, deverá a serventia certificar se a oposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, observada a forma de contagem prevista nos arts. 231 e 915 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a medida possui caráter excepcional, uma vez que a regra é o prosseguimento da execução mesmo diante da oposição dos embargos, conforme estabelece o art. 919, caput, do CPC. Com efeito, o §1º do referido dispositivo prevê que o juiz poderá, a requerimento do embargante,…

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