Processo 7004365-66.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004365-66.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004365-66.2026.8.22.0005 Assunto:Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: ILDENI ROSA DE SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte requerida: REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ILDENI ROSA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (IPERON), objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de reenquadramento funcional reconhecido administrativamente. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o requerido sustente a inexistência de pretensão resistida, verifica-se que a própria contestação reconhece que o direito da autora foi acolhido na esfera administrativa, inclusive com apuração dos valores devidos, permanecendo pendente apenas o respectivo pagamento. Assim, o simples reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado do efetivo adimplemento da obrigação, não afasta o interesse processual da parte autora, que permanece necessitando da tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito. No mérito, assiste razão à autora. Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pela parte demandante (artigo 373, II, do CPC). Extrai-se dos autos que a requerente aposentou-se no cargo de Professora Classe C, tendo posteriormente requerido revisão de seu enquadramento funcional no Processo Administrativo n. 0016.194218/2021-80. Os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio requerido reconheceu o equívoco no enquadramento anteriormente realizado, promovendo a retificação do ato concessório de aposentadoria e alterando a referência funcional da autora da referência 03 para a referência 05, com efeitos retroativos à data da aposentadoria (id. 134354719 e seguintes). Verifica-se, ainda, que as diferenças financeiras decorrentes da retificação foram apuradas administrativamente pelo próprio requerido (id. 134354728). A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência do direito ou sobre o valor apurado, mas apenas sobre a ausência de pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente. A alegação de que o crédito permanece em processamento interno não constitui fundamento apto a afastar a pretensão da autora, sobretudo porque a Administração Pública já reconheceu formalmente o direito vindicado e apurou o respectivo valor. Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca da existência do crédito e permanecendo inadimplida a obrigação, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.…

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