Processo 7004366-68.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004366-68.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004366-68.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOAO DA SILVA MELO Advogado(a): AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 Polo passivo: DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO DA SILVA MELO, em face de DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (Id 130814730), cujo teor julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (Id 131437081), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese de alteração do pedido inicial (Id 119371997). Sustenta que formulou pedido para substituir a obrigação de fazer pelo ressarcimento integral do valor pago, devidamente atualizado. Aponta, ainda, contradição quanto à menção de confirmação de liminar inexistente. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Intimada (Id 131562757), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões, conforme certificado ao Id 133677703. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José…

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