Processo 7004369-43.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004369-43.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a) PAULO ROBERTO CONFORTO, OAB nº SP391151, BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO, OAB nº SP390509 Requerido(a) GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ nº 34832326000105 Advogado(a) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença prolatada ao ID 134903338. Narrou o embargante que a sentença é contraditória, eis que reconheceu que a parte autora obteve acolhimento da maioria de seus pedidos, porém impôs divisão igualitária das despesas e afastou a condenação de honorários advocatícios. Alegou que a fixação dos honorários sucumbencias devem ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a aplicação de sucumbência recíproca em hipóteses como a presente. Aduziu que, no presente caso, a condenação de ambas as partes é plenamente quantificável, sendo que a embargada foi condenada à devolução de 75% do valor pago e a retenção de 25% pode ser considerada como o valor em que a parte autora sucumbiu. Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada alegou, em resumo, que os embargos pretendem rediscutir a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, requereu o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, que arbitre os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da requerida com base no proveito econômico obtido pela embargada (retenção de 25% + valor da corretagem prescrita), mantendo-se a equidade na proporção da derrota de cada parte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial, enquanto a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o embargante alega que a sentença é contraditória, eis que reconheceu que a parte autora obteve acolhimento da maioria de seus pedidos, porém impôs divisão igualitária das despesas e afastou a condenação de honorários advocatícios. Em análise da sentença embargada, constata-se que de fato houve contradição entre o dispotivo que julgou parcialmente procedente quanto à porcentagem e a sucumbência recíproca. A distribuição dos ônus sucumbenciais pode ser total ou parcial/recíproca, onde a total ocorre quando todos…
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