Processo 7004372-52.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7004372-52.2026.8.22.0007 AUTOR: JOSE VETTORAZZI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. JOSE VETTORAZZI ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postulando a concessão aposentadoria por idade rural. Em arrimo, afirma contar com 64 anos de idade e ter laborado no campo como lavrador(a) por longo período na zona rural como segurado especial desde de tenra idade. Em 24/02/2026 requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, porém sem êxito. Requer a concessão do benefício e apresenta início de prova material. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a citação, a realização de audiência de instrução e julgamento, a tramitação prioritária e concedida a AJG (ID. 134814463). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 137547663). Alegou estar o autor com benefício ativo (auxílio por incapacidade) incompetível e ausência de prova material e pugnou pela extinção do feito. Adentrando o caso concreto, no mérito, discorreu acerca dos requisitos para a aposentadoria rural por idade rural, prequestionou a tese defensiva e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Em audiência (ID. 138170990), fora colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas. Alegações finais pela parte autora, remissivas. Ausente o representante judicial do requerido pelo não atendimento à intimação para a solenidade. Encerrada a instrução probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) autor(a) pretende a concessão de aposentadoria por idade argumentando o exercício de atividade rural como requisito para a qualidade de segurado(a) especial. As arguições preliminares do INSS confundem-se com o mérito e serão oportunamente resolvidas. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. Passo à análise do mérito. O(a) requerente alega haver alcançado a idade mínima necessária, exigida por lei, para aposentação, bem como exercido atividade rural em número de meses necessários à carência do benefício. Consoante a legislação previdenciária vigente na data do pedido, a idade mínima para a aposentadoria rural era de cinquenta e cinco anos para a mulher e de sessenta anos para o homem. Também se exige, cumulativamente à idade, o exercício de atividade rurícula, ainda que de forma descontínua, pelo tempo correspondente à carência do benefício, na forma dos arts. 11, VII, 48, § 1º e 2º, e 142, ambos da Lei nº 8.213/91. O(a) requerente nasceu no dia 08/11/1961 (ID. 134711600), de modo que já alcançou o requisito etário, pois já conta 64 anos. Em relação à qualidade de segurado(a) especial, há elementos nos autos que cumprem a exigência decorrente da Súmula 149 do STJ, referente ao início de prova material em relação ao efetivo desempenho de atividade rural. Merecem destaque, nesse sentido, os contratos de comodato rural e meeiro (2005; 2006; 2010; 2015; 2026); ITR (2025); notas fiscais de compra e venda de insumos…
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