Processo 7004376-87.2025.8.22.0019

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004376-87.2025.8.22.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004376-87.2025.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TAMIRIS LUANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963A Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “(...)Em síntese, a requerente afirma ser titular do perfil do Instagram “@lu_olivxr4”, vinculado ao e-mail luanaoliveira12092019@gmail.com, o qual teria sido desabilitado de forma unilateral e definitiva pela parte requerida, sem qualquer justificativa. Sustenta, ainda, que tentou restabelecer a conta por meio dos mecanismos disponibilizados pela própria plataforma, sem, contudo, lograr êxito. Assim, alega ter sido vítima de perseguição e censura por parte da ré, afirmando que jamais violou os termos de uso do serviço, razão pela qual o ocorrido lhe teria causado danos de ordem moral (ID 126836714). A parte requerida, por sua vez, informou ter contatado o provedor de aplicações do Instagram, o qual esclareceu que a conta @lu_olivxr4 encontra-se atualmente ativa e sem qualquer restrição, circunstância que pode ser verificada mediante simples consulta pública por meio de navegador de internet. Ademais, sustenta que os provedores de aplicações de internet, a exemplo do Instagram, estão autorizados a adotar medidas de restrição, bem como a remover conteúdos e contas que violem as políticas contratuais estabelecidas com seus usuários, observado ainda o devido contraditório. Nessa linha, assevera que a eventual suspensão da conta da autora não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes e com o princípio da boa-fé. Pois bem. Assento, de antemão, que o pleito autoral não merece guarida. A razão é simples. As alegações deduzidas na petição inicial, por si sós, não são suficientes para comprovar o alegado dano moral nem eventual conduta abusiva atribuída à parte requerida. Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia que, embora seja incontroversa a desativação temporária do perfil, o acesso à conta objeto da lide já foi restabelecido pela requerida, circunstância que não foi impugnada pela parte autora em sua réplica. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que a desativação da conta ocorreu de forma indevida ou em desconformidade com os termos de uso e as…

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