Processo 7004377-17.2025.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7004377-17.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Compra e Venda- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 4.082,91 Distribuição: 24/03/2025 Autor(a): EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Réu/ré(s): EXECUTADO: KETELLEN LIMA CALDAS Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI contra KETELLEN LIMA CALDAS. A executada foi devidamente citada (ID n. 120082188), contudo não constituiu advogado ou mesmo apresentou proposta de acordo ou pagamento parcelado. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Solicitada a penhora de parte de salário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição e, aliado ao decurso de prazo para o pagamento do débito exequendo, defiro, em parte, o pedido de penhora do salário da parte executada no patamar de 20% (vinte por cento), até o limite da execução, sendo que a excepcionalidade de tal medida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS . PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2 . No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA . VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em…
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