Processo 7004378-57.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004378-57.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004378-57.2025.8.22.0019 AUTOR: NESTOR DE OLIVEIRA, AVENIDA CASTELO BRANCO 5583 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO, OAB nº RO1627, LEILA SOARES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10559 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NESTOR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Para tanto, alega ser pessoa com impedimento de longo prazo e que seu núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social. Recebida a petição inicial, foi determinada a realização de perícias social e médica (ID nº 126927917). O estudo socioeconômico foi juntado aos autos (ID nº 128748489). O laudo médico pericial foi acostado ao processo (ID nº 131203335). Em sua contestação (ID nº 132628605), o INSS sustentou que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício, bem como não atende ao critério de miserabilidade. A parte autora apresentou réplica , na qual reiterou os argumentos da petição inicial (ID nº 133879221). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 134097969 e ID nº 134097968), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 134437481), ao passo que o requerido permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Portanto, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é necessário que a pessoa requerente seja filiada ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de ¼ do salário-mínimo ou que se encontre em condição de miserabilidade. Portanto, o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam: a) a idade mínima de 65 anos ou deficiência (aspecto subjetivo) e b) hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, inciso V, da CF e art. 20 e incisos ,da Lei n.º 8.742/93. No caso concreto, a parte alega preencher os requisitos da deficiência e hipossuficiência financeira. No que concerne à deficiência, de acordo com o art. 20,…

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